MAUÉS – Um homem foi condenado a um ano e quatro meses de prisão, além de multa de R$ 10 mil, pelo crime de injúria racial, cometido durante durante uma partida de vôlei em Maués, no interior do Amazonas. O crime foi cometido em dezembro de 2018 e a sentença foi proferida nesse sábado (20), data em que se comemorou o “Dia da Consciência Negra”.

Conforme a denúncia, no dia 01.12.2018, por volta das 18h, na Praia da Maresia, o denunciado proferiu injúria racial contra um homem, durante uma partida de futevôlei na praia, momento em que a bola teria caído próximo à vítima e o acusado teria dito: “Pega aí urubu, tu não é o melhor?”.

O denunciado ainda teria continuado ofendendo a vítima dessa forma por mais quatro vezes, fato que teria sido presenciado pelas testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial. A denúncia foi recebida pela Justiça em abril deste ano.

De acordo com os autos, citado, o réu ofereceu resposta à acusação, e a defesa deste argumentou que os fatos não se amoldam ao tipo penal imputado, uma vez que “urubuzinho” é o apelido da vítima, tendo o réu feito a declaração com intuito apenas de injuriá-lo (sem qualquer relação com sua cor). A defesa alegou que o ofendido teria perdido a paciência e teria dado um chute no denunciado, iniciando uma briga, e requereu que o crime fosse desclassificado para injúria simples.

Na audiência de instrução, o réu não negou os fatos relatados na denúncia, mas argumentou que estavam com conotação diferente, e que não houve qualquer conotação racista em seus atos.

O ofendido, no entanto, relatou que sofreu constrangimento em frente aos seus colegas, amigos e familiares, asseverando ter se sentido ofendido por conta da sua cor, fato que afirma o ter levado a prestar ocorrência policial no outro dia.

Conforme o magistrado, a análise do acervo probatório produzido nos autos evidencia que a materialidade e a autoria delitiva restaram provadas pelo Inquérito Policial n.º 308/2018; pelos os depoimentos colhidos na fase inquisitorial; bem como e, principalmente, em juízo.

“Verifica-se, portanto, restar comprovada a materialidade do delito de injúria qualificada, eis que se trata de crime formal, independendo, portanto, da existência de vestígios para sua comprovação, sendo suficiente a prova oral produzida, sobretudo o depoimento da vítima e do próprio ofensor. (…) O delito de injúria busca proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, a ideia, ou o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si próprio, sua autoestima”, acrescentou o juiz ao decidir pela condenação do réu.

Lucas Couto Bezerra citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém (STJ, APn 813/DF, Rel. Min. Felix Fischer, CE, DJe 12/04/2016). (…) No caso da injúria racial, como visto, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima”.

O juiz fixou em R$ 10 mil reais o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que os prejuízos morais sofridos pelo ofendido decorrem instantaneamente da violação dos seu direito à honra e à imagem pelo acusado.

“Com efeito, em que pese ainda tímidas as sanções penais que o legislador pátrio cominou para o delito de injúria racial, é certo que a repercussão civil da sentença penal condenatória em tais casos deve servir para reparar o mal causado, prevenir que o acusado renove o comportamento ilícito que praticou e bem como medida de prevenção geral da pena, em caráter pedagógico, para que outras pessoas entendam que a Justiça não tolera comportamentos discriminatórios como o praticado”, frisou o magistrado.