Manaus – O filho do político e apresentador de televisão Wallace Souza, Raphael Wallace Saraiva de Souza foi declarado inocente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em um processo judicial que ocorre desde 2008, por suspeita de envolvimento no homicídio de Luís João Macedo de Souza, conhecido como ‘Luís Pulga’.

Após 14 anos de batalha judicial, Raphael Souza que foi acusado pelo promotor de Justiça Rogério Marques Santos, juntamente com mais dois denunciados de haver participado da morte de ‘Luiz Pulga’, foi inocentado em uma decisão publicada nesta segunda-feira (23), pelo desembargador João Mauro Bessa, que rejeita a acusação.

No ano de 2008, segundo a denúncia do promotor, Raphael teria cogitado o assassinato da Juíza Federal, Jaiza Fraxe, em razão desta ter decretado a prisão do Coronel Felipe Arce, da Polícia Militar do Amazonas e de outras pessoas na operação ‘Centurião’. Quem teria sido contratado para efetuar a morte da juíza, segundo o Promotor, foi a vítima, Luiz Pulga, que, depois teria se recusado e ameaçado denunciar Raphael ao Ministério Público Federal se insistisse na empreitada criminosa. A juíza Mirza Telma de Oliveira Cunha pronunciou o acusado em 11 de maio de 2015.

A defesa de Raphael interpôs Recurso em Sentido Estrito, relatado pelo Desembargador João Mauro Bessa, que declarou a nulidade da sentença de pronúncia. Bessa considerou que a pronúncia se revelou por verdadeiro juízo de convicção de culpa, similar àquele lançado por ocasião de uma sentença penal condenatória e que, desta forma, tenderia a influir na convicção dos jurados, o que é vedado.

Processo nº 0237936-75.2009.8.04.0001

Leia a decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º:0237936-75.2009.8.04.0001RECORRENTE:Jair Martins da Silva ADVOGADA: Catharina de Souza Cruz Estrella (OAB/AM 7.006)RECORRENTE: Raphael Wallace Saraiva de Souza. ADVOGADOS: Josemar Berçot Rodrigues (OAB/AM n.º5.935) e Josemar Berçot Rodrigues Júnior (OAB/AM n.º 7.557)RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Amazonas PROCURADOR DE JUSTIÇA: Adelton Albuquerque Matos RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO– NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO – PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO– PROVA ILÍCITA – ALEGAÇÃO DO EMPREGO DE TORTURA PSICOLÓGICA– NÃO COMPROVAÇÃO– MÉRITO– PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS– IMPOSSIBILIDADE– TESTEMUNHO INDIRETO DE “OUVIR DIZER” – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA– NECESSÁRIA DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De acordo com o art. 563 do CPP, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral do pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega.2. Ademais, “nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão.” (EDcl no HC 589.547/CE, Rel. Ministro NEFICORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020)3. Na hipótese, a alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de acesso à integralidade dos elementos do inquérito somente fora veiculada nas razões deste recurso em sentido estrito, olvidando-se o recorrente de se manifestar quanto ao alegado vício processual no momento oportuno, por ocasião da apresentação de suas alegações finais. Logo, inarredável a preclusão da alegação, mormente quando a suposta nulidade por cerceamento de defesa recai sobre elementos de prova supostamente subtraídos do conhecimento da defesa que remontam à fase investigativa.4. De mais a mais, não se vislumbra efetivo prejuízo decorrente dessa suposta nulidade, uma vez que as provas mencionadas sequer fora mutilizadas como fundamento para a sentença de pronúncia, que se apoia primordialmente na prova oral colhida ao longo da persecução penal, à quala defesa do acusado teve amplo e irrestrito acesso. Considerando que os autos demonstram que a integridade do depoente restou resguardada pela presença de seu defensor e do membro do Ministério Público durante a colheita de suas declarações na fase extrajudicial e que o dito constrangimento da testemunha revela-secontroverso diante das versões conflitantes apresentadas pelo próprio depoente, afasta-se a alegada ilicitude dos elementos de prova apontados pela defesa.7. Não se admite sentença de pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem a indicação de elementos extraídos de provas judicializadas e submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa que apontem os indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP.8. Da mesma maneira, considerando a necessidade de preservar o réu de acusações infundadas e temerárias,a mais hodier na orientação jurisprudencial rechaça a confiabilidade do testemunho de “ouvir dizer” e, logo, inadmite a pronúncia com base nesse tipo de prova, ainda que produzida em juízo.9. In casu, ao cotejar e analisar pormenorizadamente as provas indicadas na sentença de pronúncia, é de se concluir que, afastando-se o testemunho indireto de uma das testemunhas inquiridas em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para os recorrentes como autores do homicídio que lhes foi imputado, pois a prova produzida na fase inquisitiva, embora tenha servido ao embasamento da denúncia oferecida pelo Parquet, carece da devida confirmação por meio de outras provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa,sendo de rigor a despronúncia dos acusados.10. Cumpre alertar para a necessidade de rechaçar posturas que reflitam sanha acusatória desmedida e irrazoável, impondo-se seja realizada pelos atores processuais a devida ponderação dos elementos colhidos na fase de produção probatória que antecede a sentença de pronúncia, de modo a evitara submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária.Afinal, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente, não haveria razão de existir o procedimento delineado entre os artigos 406 e 421do Código de Processo Penal.11. Recursos conhecidos e, no mérito, providos

Com informações de Amazonas Direito*