O ministro Alexandre de Moraes revogou, nesta sexta-feira (16), a liminar que suspendia o Decreto 11.158/2022, editado pelo governo federal, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Segundo a decisão, fica válida a redação do dia 24 de agosto, feita via Decreto 11.182/2022, que retira os itens fabricados concorrentemente na Zona Franca de Manaus e em outros polos industriais brasileiros.

Os decretos presidenciais estavam suspensos em parte porque Moraes, que é o relator da ação, entendeu que a redução do IPI em todo o país prejudicava a competitividade dos itens fabricados na Zona Franca de Manaus. Desta forma, a região amazônica perderia a vantagem fiscal sobre o restante do país.

Após a suspensão do decreto por Moraes, o governo federal editou mais dois normativos retirando da lista dos beneficiados com a redução do IPI os produtos que concorriam com os da Zona Franca de Manaus. A última alteração foi feita no dia 24 de agosto e, segundo Moraes, o novo decreto preserva as vantagens do polo industrial amazônico.

‘Como se constata da análise integral dos seus anexos, o novo Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022, restabelece as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto 11.158/2022, objeto da alteração, conforma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na Zona Franca de Manaus’, escreveu Moraes na decisão desta sexta-feira.

Entre os principais motivos da disputa estava os concentrados de refrigerante e, para Moraes, a partir das informações trazidas nos autos, a questão foi resolvida.

‘De outra perspectiva, observo que o Decreto 11.052/2022, que reduziu a 0% a alíquota do IPI incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01 (preparações compostas, não alcoólicas – extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado) foi superado pelo Decreto 11.182/2022, que aumentou a alíquota incidente sobre o referido produto para 8%’.

Com informações JOTA