O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou a Lei Estadual nº 5.835/2022, que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos praticantes de tiro esportivo no Amazonas.

A lei, que concede o porte de arma, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas em março deste ano.

Os ministros acolheram os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras, na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7189, ajuizada em junho deste ano. Na ação, Aras sustentou que a norma estadual questionada violou a competência da União para legislar sobre porte de armas de fogo para atiradores desportivos.

Aras apontou a inconstitucionalidade da lei por afronta à competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, além de legislar sobre a matéria.

Para ele, embora os atiradores desportivos estejam incluídos nas exceções previstas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a efetiva autorização para porte de arma deve ser concedida pela Polícia Federal.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, sustentou que só seria possível um estado legislar sobre o tema se existisse lei complementar da União delegando essa competência às Unidades da Federação.

Cármen Lúcia converteu o exame da medida cautelar (liminar) em julgamento de mérito e considerou procedente a ação. Todos os demais ministros seguiram o entendimento.

A lei é de autoria do deputado Péricles Nascimento (União Brasil). O parlamentar argumentou que a aprovação resolve um ‘grave problema’, que é o fato dos atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados quando transportam bens de valores, de acordo com Péricles, ‘armas e munições, de grande interesse dos criminosos’.