O juiz Danny Rodrigues Moraes, do município de Lábrea, no interior do estado amazonense julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública do Amazonas e pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Amazonas contra a Amazonas Distribuidora de Energia, por conta das falhas no fornecimento de energia elétrica no Município em 2019.

A decisão determina que a concessionária realize a implantação, no prazo de 30 dias, de um sistema de grupos geradores de backup, para sua utilização em caso de colapso de peça dos geradores de uso diário, suficiente e compatível para geração de 100% da demanda da cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.

Na sentença, o juiz também condenou a empresa por danos coletivos no valor de R$ 2 milhões, dos quais 70% deverão ser investidos nos equipamentos e rede de distribuição energética da cidade e 30% destinados ao Fundo Estadual do Consumidor.

Conforme o processo, cerca de 44 mil pessoas foram afetadas por colapso que deixou fora de serviço um dos geradores de energia no Município, levando ao racionamento e interrupção do fornecimento duas horas por dia, durante 11 dias, sendo que a demora no restabelecimento do serviço correu porque o envio das peças foi por via fluvial e o desembarque ocorreu em Canutama.

Na decisão, o magistrado destaca a responsabilidade civil do fornecedor e a necessidade de reparação pelos danos causados. ‘A ausência de diligência na execução de suas atividades comerciais ao sequer utilizar o meio mais rápido de transporte da peça danificada não resumem apenas o desgaste emocional e físico vivido pela população do município de Lábrea, mas também nos demonstra o quão falho e absurdo é o tratamento dispensado ao consumidor que despende previamente uma quantia monetária considerável para a prestação de um serviço que, em tese, deveria ao menos ser mais transparente e bem realizado’, afirmou na sentença o juiz.

O magistrado observou, ainda, que como concessionária de serviço público, a empresa deve obedecer aos mínimos parâmetros legais e cumpri-los. ‘Logo, necessária a condenação da ré na obrigação de fazer de implantar, um sistema de grupos geradores de backup, para sua utilização em caso de colapso de peça dos geradores de uso diário, suficiente e compatível para geração de 100% (cem por cento) da demanda da cidade de Lábrea’, afirmou o juiz.

E quanto ao pedido de condenação por dano moral coletivo, o magistrado observou que este tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma vítima de uma ação danosa do fornecedor.

‘Deste modo, o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é a mínima contraprestação justa a ser ofertada pela Requerida, uma vez que tal medida não tem o dever restrito ao ressarcimento, mas também o de dissuadir novas condutas semelhantes a esta que tanto prejudicaram os cidadãos do município de Lábrea’, decidiu o juiz, justificando que a utilização do método bifásico de quantificação, teoria acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STF), que indica a necessidade de considerar o grupo de precedentes que tratam do interesse jurídico lesado e, após, verificar as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.

Com informações Fato Amazônico