Brasil – A Justiça anulou a demissão por justa causa de uma empregada que portou maconha no ambiente de trabalho. Para o juiz Flavio Antônio Camargo de Laet, da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), não há previsão legal para dispensa por mero porte de droga.

A empresa, do setor de logística e transporte, afirma que a funcionária utilizou a droga dentro do ambiente de trabalho, durante o expediente. A maconha foi encontrada no armário da funcionária, em uma bolsa, após uma revista pessoal de rotina.

Os empregadores afirmam que a funcionária cometeu ato de indisciplina, com fundamento no artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o magistrado, “apenas portado o entorpecente, durante seu expediente na reclamada, não gerou qualquer prejuízo à relação de emprego existente entre as partes”.

“No mais, não há comprovação — e sequer alegação — de que a obreira tenha feito o uso de droga no ambiente de trabalho e durante a jornada de trabalho, como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa.”

Camargo de Laet condenou a companhia ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional e projeções, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais, com a parcela de um terço, e do FGTS integral somado à multa de 40%.

Fonte: Metrópoles