BRASIL – Diariamente notamos as equipes da concessionária Amazonas Energia
realizando inspeções em imóveis em busca de irregularidades.

Muitos consumidores entraram em contato com o portal devido a problemas com
irregularidades na inspeção e cobrança de recuperação de faturamento abusiva.

Para responder a essa questão, procuramos o advogado Klinger Feitosa.

Segundo o advogado a concessionária de energia tem o direito de verificar
eventuais irregularidades nas medições, bem como a existência de fraudes e
desvios, desde que essa conduta não tenha qualquer traço de ilicitude.

O advogado ainda afirma que para a fiscalização/inspeção em busca de
irregularidades ser lícita, deve a concessionária basear-se nos procedimentos
previstos nos regramentos da ANEEL, fundamentando todas as conclusões
aferidas.

“Não basta apenas a Concessionária afirmar que na unidade consumidora
haviam irregularidades para justificar a recuperação de faturamento”.

Dr. Klinger assevera que para o procedimento ser legítimo, devem ser
observadas as formalidades previstas na Resolução 1000 da ANEEL, como por
exemplo: “emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção, o famoso TOI, em
formulário próprio, elaborado conforme Anexo V da Resolução”.

A exemplo disso, tem que ser verificado se assinatura do consumidor está
contida no próprio TOI, além da concessionária ter que comunicar ao
consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias
de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para
que o consumidor possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio
de representante nomeado, nos casos em que houver a necessidade de retirada
do medidor ou demais equipamentos de medição.

Outra questão relevante é se a concessionária notificou o consumidor da
abertura do processo administrativo, para que o mesmo apresente sua defesa e
até mesmo recurso administrativo, que pode ser de próprio punho, para que não
seja cerceada a sua defesa.

De acordo com o advogado, devem ser respeitados os princípios do contraditório
e da ampla defesa, assegurados pela Constituição.

Ainda, de acordo com a Resolução 1000 da ANEEL, o valor a ser refaturado tem
que ser baseado em comprovado período sem faturamento, além da média
demonstrada não permitir dúvidas, procedimentos que devem ser
demonstrados, para que a conduta da concessionária de energia seja
inequívoca.

Por fim, o advogado pontua que é dominante o entendimento jurisprudencial
sobre a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, que respondem
independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor pelo serviço
defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral.