A Prefeitura de Itacoatiara (a 270 quilômetros de Manaus) terá que pagar R$ 42,3 mil de indenização a Jorge Antonio Bastos da Silva que perdeu a visão do olho direito devido a erro médico. A decisão da 1ª Vara da Comarca do município também envolve o profissional de saúde.

A sentença foi proferida pelo juiz Saulo Goes Pinto no processo nº 0002572-52.2013.8.04.4700 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do TJAM(Tribunal de Justiça do Amazonas).

De acordo com o processo, o autor da ação afirma que em 2008, quando atravessava uma rua em direção a sua residência, foi surpreendido com um forte impacto em seu olho direito, causado por objeto não identificado. Devido aos ferimentos, foi socorrido e encaminhado ao hospital municipal onde o médico fez curativos e receitou medicamentos para dor, sendo orientado ao final da consulta a retornar após uma semana para retirada do curativo.

Segundo Jorge Bastos, quando retornou ao hospital não enxergava mais com o olho lesionado e foi orientado a buscar atendimento médico especializado.

No processo, ele apresentou laudo de profissional especializado que atestou que “a cegueira do olho direito foi causada pela perda do líquido intraocular, ocorrida em virtude de corte/perfuração no olho, que poderia ter sido evitada caso tivesse sido adotado o procedimento correto no primeiro atendimento”.

Na decisão, o juiz condenou o Município e o médico ao pagamento por dano material no valor de R$ 2.381,99 e por dano moral em R$ 40 mil.

Em trecho da sentença, o juiz Saulo Góes destaca “que a responsabilidade civil do Estado pelos danos ocasionados eventualmente por agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

O juiz frisa, ainda, que: “Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Município Requerido, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ‘falta do serviço’, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes”.

Da sentença ainda cabe recurso (apelação ou embargos de declaração).

(Com Ascom TJAM)

Fonte: Amazonas Atual