Empresas de telecomunicações no Amazonas deverão garantir uma velocidade média de internet banda larga ou móvel, tanto no download quanto no upload, de, no mínimo, 80% da velocidade contratada pelo assinante. A determinação consta na Lei Estadual nº 5.979, de 13 de julho de 2022, e atende a Resolução nº 574/2011, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Caso a velocidade média de conexão à internet esteja abaixo de 80% da contratada, a empresa deve fazer o abatimento automático referente ao valor proporcional do serviço não prestado no mês seguinte, observado o período da reivindicação e ocorrência do dano ao consumidor.

O descumprimento da Lei sujeita a empresa à multa de R$ 2 mil. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. O valor será corrigido, anualmente, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ou por outro índice que o substitua. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.