BRASIL – A desembargadora e corregedora eleitoral, Carla Maria dos Santos, negou ao candidato ao Governo do Amazonas e senador pelo MDB, Eduardo Braga, liminar contra o radialista e advogado Ronaldo Tiradentes, no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por uso indevido de meios de comunicação, em que o político alega ter recebido ataques e críticas do jornalista, dentro e fora do período eleitoral. Na peça, ele pede que Ronaldo seja proibido de apresentar o programa diário “Manhã de Notícias”, que integra a grade da Rede Tiradentes de Rádio e Televisão, até que se finalize o período eleitoral.

O político também propõe que o jornalista seja “proibido de apresentar quaisquer programas com conteúdo político nas emissoras até o final das eleições”, que ocorrem em outubro deste ano. Em tese, o pedido de Braga configura-se claramente como censura, prática que vem sendo combatida pela imprensa nacional e internacional e que é considerada nociva à democracia.

A abordagem equivocada da equipe jurídica de Braga ou a tentativa de manobra, resultou em mais um indeferimento no confronto que se instalou entre eles, no âmbito da Justiça. Na AIJE, Braga tenta envolver no processo, o atual governador e candidato à reeleição, Wilson Lima (União Brasil), afirmando que Ronaldo “apresenta, deliberadamente, comportamento protetivo a beneficiar o candidato à reeleição, que integra o polo passivo da demanda, com elogios e exaltação de seus feitos no comando do Executivo”, o que demonstra uma tentativa do senador de manipular a conduta jornalística de Tiradentes.

Um dos pontos mais graves da AIJE é o que Braga afirma, sem provas, que o suposto favoritismo decorre do dfato de que “as empresas de Ronaldo Tiradentes foram diretamente beneficiadas pela administração pública ao longo da gestão do investigado”.

Na análise da magistrada, ela explica que o mérito do processo deveria ser analisado a partir da Lei 9.504/97, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; e da resolução do Tribunal Superior eleitoral (TSE), de nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas em campanha.

De acordo com a desembargadora, “estranha-se que o investigante colaciona aos autos matérias apontadas como irregulares veiculadas em momento pretérito, contudo, não demonstra ter acionado o judiciário, oportunamente, a fim de que as condutas praticadas, entendidas como contrárias às normas de regência, tenham sido alvo de apreciação judicial no afã de sofrerem solução de continuidade. Tal inação compromete o alegado abuso na medida em que o lapso temporal milita contra o suposto efeito danoso à sua imagem política. Pontua-se que os recursos oriundos de decisões singulares dos Juízes Auxiliares começaram a aportar para deliberação pelo colegiado na data de 22/08/2022”.

A magistrada destaca, ainda, que a AIJE “não se presta para apurar uso indevido dos meios de comunicação social durante a propaganda eleitoral gratuita” já que a Lei das Eleições prevê mecanismos jurídicos próprios para sanar eventuais irregularidades/ilegalidades. Ressalta, por fim, que a demanda de Braga “não deveria sequer ter sido recebida, contudo, sob o viés processual, a questão transmutou-se para mérito, o que impõe a improcedência do pedido”.