
Com o início do ano letivo, chega o momento de encarar a lista de materiais escolares. Para evitar gastos desnecessários e garantir o cumprimento da lei, é essencial que os pais se organizem antes de ir às compras.
De acordo com o advogado Klinger Gama Feitosa, é importante observar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Federal 12.886. Ele destaca que itens como papel higiênico, esponja, copos, sacos plásticos, guardanapos, pincéis, apagadores, grampeadores e medicamentos não podem ser solicitados pelas escolas, nem ter seus custos repassados aos pais. Esses materiais, por serem de uso coletivo ou necessários à prestação dos serviços educacionais, já devem estar incluídos no valor das mensalidades.
Além disso, as escolas não podem exigir marcas específicas nem determinar que os materiais sejam comprados em um estabelecimento específico ou na própria instituição, exceto em casos de apostilas próprias. Essas práticas violam o CDC, explica o advogado.
E se a escola aumentar a mensalidade?
Conforme a Lei Federal 9.870, qualquer reajuste na mensalidade deve ser comunicado de forma transparente. A escola precisa divulgar o texto da proposta de contrato, o valor reajustado e o número de vagas por sala, em local de fácil acesso, pelo menos 45 dias antes do prazo final de matrícula. É obrigatório detalhar os motivos do aumento por meio de uma planilha acessível aos pais ou responsáveis.
O que fazer em caso de irregularidades?
Se algum direito for violado, o advogado recomenda que os pais notifiquem a escola por escrito e formalizem a reclamação. Persistindo o problema, é possível acionar judicialmente a instituição para buscar a solução do conflito.