
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta sexta-feira (7) dois recursos do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e da Defensoria Pública de São Paulo (DPESP), que pediam esclarecimentos sobre a decisão que estabeleceu que o porte de até 40 gramas de maconha não é crime.
A análise do tema ocorre no plenário virtual, onde os ministros depositam seus votos de forma remota. O julgamento começou nesta sexta e segue até as 23h59 da próxima sexta-feira. Até o momento, Mendes, relator do caso, foi o único a votar.
O ministro rejeitou as alegações de obscuridades e omissões apontadas pelos órgãos paulistas. Os recursos, do tipo embargos de declaração, apresentavam cinco questionamentos por parte do MPSP e dois pela DPESP.
Embora os embargos de declaração não alterem, em tese, o resultado do julgamento, podem esclarecer pontos da decisão. Em alguns casos, no entanto, esse tipo de recurso pode modificar o desfecho final.
Mendes afastou a interpretação de que a decisão poderia se estender a outras drogas além da Cannabis sativa. O MPSP queria que o Supremo fosse mais claro nesse ponto, alegando falta de precisão na tese final.
Sobre casos que envolvem quantidades superiores a 40g, o ministro reforçou que a decisão do STF deixa claro que “o juiz não deve condenar o réu por tráfico de drogas de forma automática”.
A defensoria paulista alertou que a redação da decisão poderia dar a entender que cabe ao acusado provar que é usuário, e não traficante. Mendes esclareceu que a quantidade de droga é apenas um dos fatores analisados para definir a conduta do réu.
“Em síntese, o juiz deve apontar nos autos não se o próprio acusado produziu prova de que é apenas usuário, mas se o conjunto de elementos do artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006 permite concluir se a conduta configura tráfico ou apenas posse para uso pessoal”, afirmou.
Retroatividade da decisão
Outro ponto contestado pelo MPSP foi a aplicação da decisão a casos anteriores ao julgamento, incluindo processos iniciados antes de 2006, quando foi publicada a Lei de Drogas.
Mendes destacou que o STF foi claro sobre a questão e citou a determinação para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realize mutirões carcerários, o que demonstra o impacto da decisão em casos passados. Ele confirmou que réus já condenados podem ser beneficiados e que a participação do Ministério Público nesses mutirões não foi impedida.
Além disso, o ministro reforçou que não é possível impor sanções criminais a usuários de maconha, incluindo penas como prestação de serviços comunitários, contrariando uma hipótese cogitada pelo MPSP.
“A decisão deixou clara a inviabilidade de repercussão penal do dispositivo legal sobre o porte de Cannabis sativa para uso pessoal, razão pela qual a prestação de serviços à comunidade não deve ser aplicada nesses casos”, explicou.
Skunk e haxixe
O MPSP também questionou se a descriminalização abrange apenas a erva seca da maconha ou se inclui substâncias como skunk e haxixe, que possuem concentrações mais altas de THC.
Mendes negou a necessidade de esclarecimento nesse ponto. “O julgamento se restringiu à droga objeto do recurso extraordinário, sem manifestação que ampliasse esse entendimento para o haxixe e o skunk”, escreveu.
A decisão sobre a descriminalização do porte de maconha foi concluída em junho do ano passado, após sucessivos adiamentos. Pelo entendimento que prevaleceu, o porte de até 40g e o cultivo de até seis plantas fêmeas de Cannabis sativa não são crime. Essas quantidades servem como referência até que o Congresso decida sobre novos critérios.