
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o iFood não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas de um entregador contratado por uma empresa intermediária.
O caso envolve um motoboy vinculado à Speed Racer Brasil, microempresa de Curitiba (PR), que atuava sem registro em carteira e realizava entregas associadas à plataforma em um modelo de operador logístico. O trabalhador alegou vínculo de emprego com a empresa intermediária e pediu que o iFood fosse responsabilizado pelas obrigações trabalhistas.
Segundo a ação, o entregador realizou mais de 5 mil entregas por meio da plataforma, sustentando que o iFood se beneficiava diretamente da atividade. Já a defesa da empresa afirmou que o profissional não possuía cadastro na plataforma e que o serviço funciona apenas como intermediador entre clientes, restaurantes e operadores logísticos.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o vínculo empregatício com a microempresa, mas afastou a responsabilidade do iFood. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou a relação como contrato de intermediação por plataforma digital, sem configuração de terceirização de mão de obra.
O recurso chegou ao TST, mas foi rejeitado. O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a Corte já possui entendimento consolidado de que a contratação de transporte de mercadorias tem natureza comercial, não configurando terceirização.
Com base nesse precedente, a 5ª Turma manteve a decisão anterior e afastou qualquer responsabilidade do iFood. A decisão foi unânime.








